segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Especulações sobre os novos administradores regionais

Águas Claras



O administrador será uma indicação do deputado distrital Chico Leite (PT). O nome cotado é o presidente da Associação dos Moradores de Águas Claras, José Júlio de Oliveira.


Brasília


Deve ficar com o PCdoB. O nome forte para a pasta é o advogado Messias de Souza. Suplente de Agnelo Queiroz na chapa ao Senado em 2006, ele é uma das apostas do PCdoB para disputas eleitorais em 2014. Por isso, será designado a um cargo de visibilidade.


Ceilândia


A administração regional da cidade com maior colégio eleitoral do DF deve ficar com o PT. O nome ventilado na última semana é o do petista Aridelson Sebastião de Almeida.


Cruzeiro


Antigo reduto petista, o Cruzeiro deve ficar na cota do PT. A deputada distrital Arlete Sampaio, futura secretária de Desenvolvimento Social, deve sugerir um nome.


Gama


Base eleitoral do deputado Cabo Patrício (PT), que deve comandar a Câmara Legislativa, o Gama também é muito querido pelo governador eleito do DF Agnelo Queiroz que trabalhou no hospital regional da cidade. O administrador deve ser da cota pessoal do governador, morador e empresário do Gama.


Guará


A administração deve ficar na cota do deputado Alírio Neto (PPS), futuro secretário de Justiça e Cidadania, que tem base eleitoral na cidade. A indicação entrou na negociação pela eleição de Cabo Patrício, presidente da Câmara.


Park Way


É uma reivindicação do PPS que quer indicar para a cidade Antônio Girotto. Ele ocupou o cargo no governo de José Roberto Arruda.


Planaltina


A cidade será administrada por nome indicado pelo deputado distrital eleito Cláudio Abrantes (PPS), que tem base eleitoral na cidade e foi o mais votado por lá.


Recanto das Emas


O novo administrador da cidade deve ser uma escolha do distrital reeleito Rôney Nemer (PMDB), que sempre fez política no Recanto das Emas. Também pode haver a indicação de Geralda Godinho, presidenta do Sindicato dos Comerciários do DF.


Riacho Fundo I


O deputado Cristiano Araújo (PTB) deve sugerir o novo administrador. O cargo foi oferecido ao ex-deputado Peniel Pacheco (PDT), mas a princípio ele não aceitou.


Riacho Fundo II


O nome deve ser escolhido pelo deputado distrital Benício Tavares.


Samambaia


Deve ficar na cota do PT. A indicação deve ser do deputado distrital eleito Wasny de Roure (PT).


Santa Maria


A administração deve ficar na cota do PMDB. O nome deve ser escolhido pelo vice-governador Tadeu Filippelli.


São Sebastião


O PSB deve indicar o novo administrador. É interesse da legenda neutralizar o poder que o deputado Rogério Ulysses, expulso do partido depois de ter o nome citado na Operação Caixa de Pandora, tem na cidade.


Sobradinho


O administrador deve ser indicado pelo deputado federal eleito Paulo Tadeu (PT). O futuro secretário de Governo mora na cidade onde tem base eleitoral.


Sobradinho II


O novo administrador regional deve ser uma indicação do distrital eleito Dr. Michel (PSL).


Taguatinga


Um dos cargos mais importantes do segundo escalão. Deve ser um morador da cidade escolhido pelo próprio governador. O deputado distrital Benedito Domingos (PP) e o senador Gim Argello (PTB) querem indicar.


Vicente Pires


Pode entrar na cota do PTB. É uma das reivindicações do senador Gim Argello.

Segurança Pública será prioridade no governo Agnelo

A segurança pública terá tratamento especial no governo Agnelo, no Distrito Federal. Que o diga a forma com que o governador eleito trata o tema, sempre frisando que a área deve servir de exemplo para o restante do país, pois os profissionais da Capital são bem treinados e remunerados, contando com a admiração da comunidade.
Mesmo assim, muitas questões deverão ser aprimoradas na segurança pública no governo Agnelo, aproximando cada vez mais a polícia da sociedade e combatendo, efetivamente, a criminalidade - sobretudo os roubos e o tráfico de drogas.

Equilibrismo

Deu no blog do Claudio Humberto: "O governador eleito do DF, Agnelo Queiroz, surpreendeu: mesmo sob pressão de 14 partidos aliados, seu governo terá grande presença de técnicos, evitando confrontos e insatisfação. Se saiu melhor que Dilma."


sábado, 28 de agosto de 2010

O SINDEPO continua lutando pelo retorno do direito às licenças-prêmio, ilegalmente substituídas por licença-capacitação

Como é do conhecimento da grande maioria dos colegas, a licença-prêmio foi extinta ilegalmente em 2007, por meio da Instrução Normativa nº. 126/2007 da lavra do então Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que decidiu que as alterações havidas na Lei 8.112/90 eram aplicáveis automaticamente aos delegados de polícia civil do Distrito Federal.

Sabe-se que todos delegados de polícia do Distrito Federal, são regidos pela Lei Federal nº 4.878/65, que expressamente a eles se referem. Ocorre que tal lei federal apenas estabelece determinados aspectos próprios da carreira policial. Faltava, assim, um estatuto que regulasse o regime jurídico dos servidores públicos.

O Distrito Federal, ente anômalo da União Federal, previu em sua Lei Orgânica, em tudo assemelhada às Constituições Estaduais, no artigo 33, a instituição de “regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal”.

Malgrado o texto da Lei Orgânica, o Distrito Federal JAMAIS instituiu regime jurídico próprio para seus servidores, optando por aplicar-lhes, no que coubesse, as disposições contidas na Lei Federal 8.112/1990, conforme comando EXPRESSO do artigo 5º. da Lei 197/1991.

Ocorre que o Distrito Federal NUNCA criou o regime jurídico de seus servidores, dentre os quais se inserem os delegados de polícia civil do Distrito Federal. Preferiu o Distrito Federal aplicar-lhes a Lei Federal 8.112/1990 (original), por expresso comando da Lei Distrital 197/1991.

Como se sabe, a Lei Federal 8.112/1990 somente tem destinação aos servidores públicos civis da União, como define sua epígrafe. Qualquer aplicação de seu conteúdo a servidores estaduais e/ou distritais somente será legal quando houver expressa previsão local, o que aqui ocorreu. Vale dizer: a Lei Federal 8.112/1990 tem como destinatários os servidores FEDERAIS. Sua aplicação no DF decorreu de previsão de lei distrital, que proclamou sua utilização até que fosse criado um regime jurídico próprio. Assim tem sido até os dias atuais.

Como dito, o Distrito Federal OPTOU por instituir o regime jurídico de seus servidores em momento posterior à promulgação da Lei 8.112/1990, aplicando-a, enquanto isto, a seus servidores públicos. Ocorre que a Lei 8.112/1990 foi sendo retificada com o tempo, sofrendo diversas e profundas alterações, modificações estas QUE NÃO FORAM INSTITUÍDAS NO DISTRITO FEDERAL, por sua própria vontade e por ausência de norma que assim dispusesse. Preferiu silenciar o Distrito Federal quanto a tais alterações, optando, repita-se, por aplicar o texto originário da Lei 8.112/1990, sem suas alterações subsequentes, garantindo aos seus servidores a licença-prêmio.

Ora, se o Distrito Federal optou por aplicar aos seus servidores públicos a Lei 8.112/90, não cabia ao então Diretor-Geral da PCDF ampliar o alcance daquilo que está estampado na Lei Distrital 197/1991, impondo aos seus administrados as alterações introduzidas, por exemplo, pela Lei 9.527/97. Não há, repita-se, no Distrito Federal nenhuma LEI que aplique aos servidores públicos civis distritais os dispositivos da Lei 9.527/97.

Não há, portanto, nenhuma lei distrital que permita aplicar aos delegados de polícia civil do Distrito Federal o contido na Lei Federal 9.527/97, posto que se assim o fosse não haveria NENHUM MOTIVO QUE JUSTIFICASSE O ENVIO DO PROJETO DE LEI 87/2007 À CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, bastando que cada gestor de órgão público do Distrito Federal adotasse a mesma postura inadvertidamente imposta.

Assim, indignados com essa ilegal supressão de direitos, ingressamos com ação de conhecimento na 1ª. Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal contra tal aberração jurídica (processo 2009.01.1.081059-7), aguardando que o Poder Judiciário restabeleça o direito à fruição de licenças-prêmio a todos os nossos sindicalizados.

O SINDEPO, na ação proposta, requer o retorno da licença-prêmio desde o momento da sua suspensão pela Instrução Normativa 126/2007/PCDF, não havendo, dessa forma, qualquer interrupção do prazo para sua fruição. Vale dizer: para aqueles delegados de polícia que ingressaram em 1999, já seriam computados automaticamente mais 3 meses de licença-prêmio, ao passo que para aqueles delegados de polícia que ingressaram em 2006 o período aquisitivo se daria em 2011.

É muito importante o êxito desta ação judicial, uma vez que sabemos que a União Federal, ao instituir leis que se refiram aos delegados de polícia do Distrito Federal, sempre o fez de maneira expressa, consignando tal situação na epígrafe da lei, como abaixo demonstrado:

           "LEI 4.878/1996:


          “Dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar aos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal.”


           "LEI 9.264/1996:


           “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providencias.”


            "LEI 11.361/2006:


            “Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”


            "LEI 10.874/2004:


            “Dá nova redação ao caput do artigo 7º. da Lei 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a gratificação de condição especial de função militar – GCEF.”

Ora, é interpretação demasiadamente ampla pretender considerar que a Lei 8.112/90 deve ser aplicada com suas alterações posteriores aos delegados de polícia civil do Distrito Federal, pois o RJU da União Federal assim dispõe textualmente em sua epígrafe: “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”.

Ou seja: a Lei 8.112/90 limita-se a reger os servidores públicos da União Federal, não se podendo incluir, automaticamente, os delegados de polícia do Distrito Federal, que se sujeitam a tal lei por força do artigo 5º. da Lei Distrital 197/1991. Assim, como se sabe, não houve até o presente momento qualquer adoção distrital às modificações havidas na União Federal, razão pela qual os professores, defensores públicos, fiscais e os procuradores do Distrito Federal continuam a fruir licenças-prêmio, somente havendo prejuízo aos delegados e policiais civis.

Dessa forma o SINDEPO entende, de forma muito firme e embasada, que a licença-prêmio ainda é devida aos nossos sindicalizados, situação que perdurará até que o Distrito Federal decida inserir em seu Regime Jurídico Único as alterações que ocorreram na legislação federal. Fora disso, tudo é ilegalidade! Continuaremos lutando para que o Poder Judiciário faça justiça e retome a concessão de licenças-prêmio a todos os colegas da PCDF, mesmo que tenhamos que levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Maiores informações poderão ser obtidas pelo e-mail juridico@sindepodf.org.br.

Saudações sindicais, FLÁVIO MESSINA ALVIM, diretor jurídico do SINDEPO.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL TENTA IMPEDIR PAGAMENTO DAS PECÚNIAS

De forma lamentável e ultrajante, a Procuradoria do Distrito Federal impetrou mandado de segurança (MSG 2010 00 2 006725-8) contra decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que autorizava o pagamento das pecúnias decorrentes das licenças-prêmio que não haviam sido convertidas à época das aposentadorias de alguns servidores.

No mandado de segurança, a Procuradoria do Distrito Federal aduz a suposta ilegalidade da decisão do TCDF, vez que aquela Corte de Contas teria interpretado que as pecúnias não foram pagas aos servidores que se aposentaram antes de 2000 em virtude de estudos que estariam sendo feitos a fim de avaliar a possibilidade de tal pagamento, o que suspenderia a prescrição qüinqüenal, conforme dispõe o artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, que proclama que não ‘corre’ prescrição enquanto o assunto estiver sob análise da própria administração pública.

Assim, respondendo à consulta feita pela própria PCDF, em caráter vinculante, o Tribunal de Contas entendeu que as pecúnias deveriam ser pagas, pois já consolidado na jurisprudência que as licenças-prêmio não gozadas devem ser convertidas em pecúnia no momento da aposentadoria do servidor, assentando, ainda, que não houve prescrição qüinqüenal em virtude de a demora no pagamento das pecúnias ter decorrido de falha da própria administração pública.

No entanto, mesmo sendo tal decisão do TCDF datada de abril de 2005, vem agora a Procuradoria do Distrito Federal, mais de 5 anos após a prolação do acórdão, impetrar mandado de segurança para impedir o pagamento das pecúnias. O SINDEPO não aceita tal manobra, uma vez que o acórdão do TCDF se encontra albergado pelo manto da coisa julgada, sendo insuscetível, inclusive, de oposição de ação rescisória (que se destina a impugnar, no prazo máximo de 2 anos, uma decisão transitada em julgado).

Para a Diretoria Jurídica do SINDEPO, o mandado de segurança da Procuradoria nada mais é do que uma tentativa de reabrir a discussão que já se encerrou há mais de 5 anos, e cujos efeitos nunca foram efetivamente implementados pelos administradores públicos.

O SINDEPO, por intermédio de seu corpo jurídico, já requereu o ingresso no mandado de segurança na condição de litisconsortes passivos (uma vez que a ação foi interposta contra o presidente do Tribunal de Contas), requerendo o imediato arquivamento do pleito da Procuradoria do DF por sua absoluta intempestividade.

O certo é que a luta pelo pagamento das pecúnias vem sendo travada em diversas batalhas jurídicas, sendo esta apenas mais uma delas, da qual sairemos, mais uma vez, vencedores.

Informações adicionais serão encaminhas a todos os interessados tão logo haja decisão no referido mandado de segurança.

Saudações sindicais, Flávio Messina Alvim – diretor jurídico do SINDEPO.

domingo, 18 de julho de 2010

SINDEPO defende direito de seus aposentados e amplia luta

A Diretoria Jurídica do SINDEPO não abre mão do pagamento imediato das pecúnias (conversão das licenças-prêmio não gozadas em dinheiro) aos delegados de polícia aposentados em período anterior ao ano de 2000. Tanto é assim que ingressamos com a ação judicial de número 2010.01.1.055957-5 na 4ª. Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.

Na ação judicial proposta, o SINDEPO solicita que o Distrito Federal pague, imediatamente, as pecúnias àqueles delegados de polícia que tiveram suas conversões negadas por orientação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contrariando orientação do Tribunal de Contas.

Para a Diretoria Jurídica, a conversão em pecúnia é um direito consagrado dos delegados de polícia aposentados, pois a consulta que havia sido formulada pela PCDF ao Tribunal de Contas possui caráter normativo, vinculando-a aquilo que foi decidido.

“Foi a própria PCDF quem consultou o TCDF sobre a legalidade da conversão em pecúnia das licenças-prêmio, pois havia dúvida quanto à questão de eventual prescrição. O TCDF, então, informou que não houve prescrição do direito em virtude do disposto no decreto nº. 20.910/32, que proclama que não ‘corre’ prescrição enquanto o assunto estiver sob análise da própria administração pública. A questão já está decidida a favor dos aposentados, mas parece que algumas pessoas querem desafiar a ordem jurídica. Não vamos admitir isso e vamos lutar com todas as nossas forças para fazer valer o que já foi decidido. Os aposentados não merecem esse tratamento.”, desabafa o diretor jurídico do SINDEPO, Flávio Messina Alvim.

Ainda segundo a Diretoria Jurídica, a proposição de uma ação judicial não inibe a busca pelo pagamento administrativo do direito, uma vez que ele já foi reconhecido como legal pelo próprio TCDF, o que permite que o administrador público efetue seu pagamento sem qualquer sanção daquela Corte de Contas, órgão encarregado pela análise de eventuais gastos irregulares do GDF.

O SINDEPO manterá seus sindicalizados a par de qualquer novidade sobre esta ou qualquer outra matéria de interesse da categoria, reafirmando seu compromisso com todos os delegados de polícia do Distrito Federal na preservação e ampliação de seus direitos e prerrogativas.

Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas com a Diretoria Jurídica por intermédio do e-mail flavio@sindepodf.org.br, ou entrando em contato com o SINDEPO pelo telefone 3233-9473.

Saudações sindicais, Flávio Messina Alvim.